Retirada de árvores exóticas das áreas de Preservação Permanente
Há tempos que a questão acima referida, no título deste artigo, vem sendo discutida. Trata-se da viabilidade jurídica e técnica da retirada de árvores da espécie Pinus e Eucaliptos que estão em áreas consideradas como de preservação permanente, nos termos do código florestal brasileiro, lei 4.771/65, modificado diversas vezes ao longo de sua existência.
Uma destas modificações ampliou a área de proteção denominada "Área de Preservação Permanente" à beira dos rios, em muitos metros, prejudicando juridicamente plantios lá efetuados quando da vigência da lei anterior, mais benéfica. Desta forma, culturas de longo ciclo de colheita restaram prejudicadas, afrontando inclusive diretamente nosso texto constitucional, pois é vedado a lei prejudicar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. É de se lembrar que as empresas de Silvicultura realizam o plantio de florestas ao invés da mera extração, ou seja, ao invés de plantar soja ou laranja ou até mesmo maçã, ou extrair árvores nativas, resolveram plantar árvores nas áreas permitidas por lei.
É evidente que tais alterações de proteção atingiram o conteúdo econômico desses plantios, impedindo sua colheita, e nem mesmo foram indenizadas estas culturas, outra vez ao arrepio do código florestal que determina que o poder público indenizará as áreas de preservação permanente cultivadas, para recupera-las com mata nativa, se não o fizer o particular. Desta forma, este é um dos argumentos que determina por força de lei que é permitido o corte em tal área para introduzir nela o ecossistema original.
Mas não é o único.
Alguns órgãos ambientais estão inclusive tentando cobrar uma taxa para a referida retirada. Não concordo com tal imposição, ilegal por sinal, pois tal exigência não está consubstanciada em norma da espécie lei.
Sabe-se que, por interpretação do código tributário nacional e até mesmo pela Constituição Federal, que as taxas são tributos, portanto obrigação compulsória, que devem ser instituídas por norma da espécie LEI e não se admite analogias para criar obrigações tributárias onde a lei assim não determinou
fonte: jus naveganti
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